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- Pelas normas do Inmetro e do Contran o Sidecar só pode ser adaptado a motocicletas a partir de 125CC. - No Brasil o Sidecar não pode ser adaptado em motocicletas do tipo Scooter, ndependente de cilindrada ou de fabricante. - Nunca houve proibição ou restrição de uso do Sidecar, em nenhum tipo de rua, estrada, rodovia/BRs, sejam estas municipais, estaduais ou federais, com ou sem pedágio. - O pagamento de pedágio por motocicleta com Sidecar adaptado fica a critério da Concessionária da rodovia. - A motocicleta com Sidecar pode transitar em todo e qualquer lugar que uma motocicleta sem Sidecar possa transitar, respeitados os devidos espaços laterais que se fazem necessários. - O transporte de crianças em Sidecar só pode ser efetuado com crianças a partir de 7(sete) anos e que tenham condições de cuidar da sua própria segurança, usando capacete e cinto de segurança. A não observância destes requisitos é considerado infração gravíssima conforme Código Nacional de Trânsito, em seu Artigo 244, Itens II e V. - É vedado o uso simultâneo de Sidecar e semireboque na motocicleta, conforme Resolução 356/2010. - A nota fiscal do Sidecar deve estar no mesmo nome em que está a documentação da motocicleta, indiferente se a motocicleta esteja em nome de pessoa física ou jurídica. - Até 30 de Abril de 2008, o Sidecar era documentado independente da motocicleta, ou seja, possuía documento próprio, placa própria, (diferente da motocicleta) e o motociclista tinha que estar portando 02 documentos. - A partir de 01/05/2008 o Sidecar deixou de ser considerado um veículo individual e passou a ser considerado uma "carroceria" para motocicleta. - Com a alteração do Sidecar de veículo para carroceria o Sidecar deixou de ter chassi e passou a ter um "quadro", assim como, deixou de ter número de chassi e passou a ter um NIEV (Número de Identificação de Equipamento Veicular). - O Sidecar não possui chassi, portanto não possui pré-cadastro na BIN – Base de Índice Nacional do DENATRAN. - O Sidecar possui NIEV (Número de Identificação de Equipamento Veicular) - código 119 (carroceria) e tem cadastro na ANFIR-DENATRAN. - Estão em vigor desde 29/09/2008, as Resoluções 291/2008 e 292/2008, do Denatran que substituíram e revogaram as Resoluções 261/2007 e 262/2007, que estavam em vigor desde 01/05/08 e que alteraram a forma de documentar o SIDECAR. - Para o emplacamento do Sidecar há duas possibilidades: • 1ª – Motocicleta já emplacada, deve seguir as normas da Resolução 291/2008 do Denatran. • 2ª – Motocicleta que ainda não foi emplacada, deve seguir as normas da resolução 292/2008 do Denatran. - Para motocicletas já emplacadas o cliente deverá efetuar um requerimento ao Detran local, apresentando a nota fiscal do Sidecar e o CAT (Certificado de Adequação a Legislação do Trânsito), que são fornecidos pela Bueno Pneus. As orientações sobre o requerimento, a nota fiscal e o CAT são enviados junto com o Sidecar. - Para motocicletas que ainda não foram emplacadas o cliente deve fazer o mesmo procedimento que a motocicleta que já está emplacada. Já a motocicleta Bueno não precisa passar por vistoria do DETRAN nem Inmetro, devido a moto e o sidecar serem montados pela própria Bueno basta cadastrarmos o sidecar antes do emplacamento e usufruir desta comodidade e diminuir custos com Inmetro. Última atualização (Qui, 22 de Dezembro de 2011 16:06) |


